*Caro leitor, este artigo é um pouco longo, tendo em vista o conteúdo abordado, porém, vale a pena ler até o fim, principalmente se você for profissional do ramo. Espero que gostem e boa leitura a todos!
A pessoa que deseja realizar um contrato de
locação, seja ela física ou jurídica, deve observar algumas cláusulas que são
indispensáveis ao contrato e outras que são essenciais a garantir a finalidade
do negócio jurídico.
Lembramos que todo contrato é um ajuste de vontades
entre as partes, salvo algumas exceções, em que as cláusulas são discutidas
pelos negociantes, e, desde que não contrarie a Lei, as partes podem
estabelecer as condições que entenderem justas e necessárias.
Estas cláusulas “fazem lei” entre as partes, desde
que demonstrem certo equilíbrio na negociação para os dois lados. O contrato de
locação estabelece direitos e obrigações, tanto para o proprietário (locador),
quanto para o inquilino (locatário).
Dessa forma, elencamos, a nosso ver, as cláusulas obrigatórias ao
contrato de locação, a saber:
a) Nome e qualificação do locador, locatário e
fiador, se houver: nesta cláusula deve constar o nome das partes envolvidas,
que deve ser completo, conforme o documento de identidade; na qualificação deve
constar, além do nome, a nacionalidade, o estado civil, o número do documento
de identidade (todo documento oficial com foto e assinatura é considerado
identidade para os fins civis), o número do CPF e o endereço completo.
b) Descrição e endereço do imóvel locado: descrever
o imóvel que será objeto da locação (casa, apartamento, chácara, sítio, etc),
bem como seu endereço, o mais completo possível. Isso é para individualizar o
quanto possível o imóvel locado, principalmente quando o mesmo se localiza
dentro de uma área de condomínio.
c) Valor do aluguel, índice e periodicidade do
reajuste: aqui é muito importante informar o valor do aluguel, inclusive
descrever por extenso, a fim de que não surjam dúvidas. Deve ser descrito o
índice de reajuste, além da periodicidade (mensal, anual, etc). Importante
salientar que o reajuste deve ser feito por índice oficial do governo.
d) Forma e local do pagamento: informar se o
pagamento se dará em dinheiro ou outra forma, como, por exemplo, cheque,
depósito em conta, etc. Além disso, deve constar o local onde deverá ser pago,
se pessoa física, indicar, por exemplo, se na casa do locador ou em outro estabelecimento,
no caso de pessoa jurídica, informar se na imobiliária ou outro local.
e) Modalidade de garantia: descrever o tipo de
garantia oferecida pelo locatário (fiador, caução ou seguro fiança).
f) Discriminação dos encargos a serem pagos: para
que não apareçam dúvidas ao longo da execução do contrato de locação, é
importante indicar os encargos destinados a cada parte (condomínio, água, luz,
IPTU, etc). A Lei do Inquilinato 8.245/91 estabelece as obrigações do locador e
do locatário (arts. 22 e 23 respectivamente), contudo, as partes podem
convencionar o contrário, desde que não fique oneroso para uma delas.
g) Destinação do imóvel (residencial ou comercial):
tem-se visto muitos casos em que os imóveis são locados para o fim de
estabelecer a residência do inquilino, porém, às vezes, por falta de disposição
contratual, este acaba destinando o imóvel para fim diverso do que realmente
contratado, e, no final das contas, resta a palavra do locatário contra a do
locador em eventual demanda judicial. Por isso é de suma importância que conste
expressamente no contrato a destinação do referido aluguel.
h) Duração do contrato: estabelecer o tempo de
duração do contrato de aluguel, que geralmente, é de 30 (trinta) meses, porém,
pode ser ajustado um prazo inferior se as partes estiverem de acordo.
Cláusulas Essenciais
Além daquelas cláusulas que são obrigatórias em
todo o contrato de locação, entendemos que devem constar algumas cláusulas que
garantam a efetividade do referido contrato locatício.
Algumas delas estão previstas em lei, porém, outras
não, mas, conforme temos visto em algumas demandas judiciais, julgamos serem de
extrema importância, a fim de evitar conflitos judiciais e também garantir o
direito das partes.
Como o presente artigo visa atingir tanto o
proprietário como o inquilino e seu fiador, separaremos as cláusulas
direcionadas a cada interessado.
I) Cláusulas que interessam ao locador:
a) Autorização para sublocação: esta cláusula deve
estar expressa no contrato de locação, pois informa que o locatário somente
poderá sublocar o imóvel com a anuência expressa do locador. Esta condição está
expressa na Lei do Inquilinato em seu art. 13;
b) Renúncia ao benefício de ordem do fiador: Muito
embora o Código Civil preveja o benefício de ordem, em caso de execução
contratual, ao fiador (primeiramente serão executados os bens do locatário,
caso este não possua bens suficientes, então passa-se aos do fiador) a
jurisprudência tem entendido que, no caso de renúncia expressa do fiador a este
benefício previsto no art. 827 do Código Civil, o último poderá ser executado
juntamente (solidariamente) com o locatário.
c) Obrigações do locatário: poderão ser descritas
as obrigações do art. 23 da Lei 8.245/91, além de outras peculiares ao contrato de
locação, tudo para garantir a eficácia contratual.
d) Benfeitorias realizadas pelo locatário no imóvel locado: embora a
lei civil, em princípio, dê o direito de retenção do imóvel ao inquilino,
condicionado à indenização, por benfeitorias realizadas no imóvel, o locador
pode acertar com o locatário no contrato que não se responsabilizará por tais
benfeitorias, e, consequentemente, não dando direito de retenção ao último.
II) Cláusulas que interessam ao locatário:
a) Direito de preferência: o locatário que possui
interesse em adquirir o imóvel numa futura oferta de compra e venda, pode
solicitar que conste tal cláusula no contrato. Não é necessária tal cláusula,
haja vista que a Lei de Locações garante tal preferência, porém, é conveniente expressar no contrato. Neste caso, se o
proprietário resolver vender o imóvel, primeiramente deve notificar o locatário por escrito,
tendo o último trinta dias para dizer se possui interesse em adquirir o bem.
b) Cláusula de vigência em caso de alienação do
imóvel: em caso de alienação do imóvel a terceiros, é interessante ao inquilino
fazer rezar no contrato esta cláusula, a fim de haver respeitado o seu direito
de posse, regulado pelo contrato de locação, estabelecendo-se um prazo para
desocupação do imóvel.
III) Cláusulas que interessam a ambos:
a) Multa por descumprimento contratual: esta
cláusula é interessante à ambas partes, justamente para reparar a parte
prejudicada na relação contratual. Tal cláusula é usada também na hipótese de
desocupação do imóvel pelo inquilino antes do término do prazo da locação, ou,
por outro lado, caso o locador solicite o imóvel antes do referido prazo.
b) Causas de resolução do contrato: apontar as
hipóteses de descumprimento contratual ou casos excepcionais que resolvem o
contrato de pleno direito. Muitas pessoas não colocam a cláusula resolutiva nos contratos de locação, caso em que, a resolução contratual se dará somente em
juízo.
c) Local para discutir as cláusulas do contrato (Foro): é muito importante que as partes elejam uma cidade ou comarca judicial para esclarecer quaisquer dúvidas que possam surgir no decorrer do contrato de locação ou no seu final, de preferência, que seja o local onde está situado o imóvel locado.
Assinatura do Contrato:
Ajustadas todas as cláusulas e condições da locação, as partes devem assinar duas vias de igual teor e conteúdo, juntamente com duas testemunhas, para que se efetive seus legais e jurídicos efeitos. Uma via fica com o locador e a outra com o locatário.
Se a garantia for fiança, o contrato deve ser redigido em três vias, ficando a terceira via com o fiador. Caso haja mais de um fiador, façam-se tantas vias quanto forem necessárias, a fim de que cada um fique com sua via, todas devidamente assinadas.
As assinaturas do locador, locatário e fiador(es) devem ter firma reconhecida em cartório, não sendo aconselhável o reconhecimento por semelhança.
c) Local para discutir as cláusulas do contrato (Foro): é muito importante que as partes elejam uma cidade ou comarca judicial para esclarecer quaisquer dúvidas que possam surgir no decorrer do contrato de locação ou no seu final, de preferência, que seja o local onde está situado o imóvel locado.
Assinatura do Contrato:
Ajustadas todas as cláusulas e condições da locação, as partes devem assinar duas vias de igual teor e conteúdo, juntamente com duas testemunhas, para que se efetive seus legais e jurídicos efeitos. Uma via fica com o locador e a outra com o locatário.
Se a garantia for fiança, o contrato deve ser redigido em três vias, ficando a terceira via com o fiador. Caso haja mais de um fiador, façam-se tantas vias quanto forem necessárias, a fim de que cada um fique com sua via, todas devidamente assinadas.
As assinaturas do locador, locatário e fiador(es) devem ter firma reconhecida em cartório, não sendo aconselhável o reconhecimento por semelhança.
Termo de Vistoria:
Indispensável o termo de vistoria, assinado pelas
partes antes do início da locação e outro após o término da locação. O Termo de Vistoria é o documento
que relata o real estado do imóvel nestes períodos acima descritos. Tal documento
ajuda muito a dirimir muitas dúvidas que poderão surgir durante a vigência do
contrato ou em eventual litígio judicial.
O termo de vistoria, tanto inicial, quanto final,
deve ser feito em duas vias de igual teor e conteúdo, assinados pelo locador e
locatário, ficando cada um com uma via.
Considerações Finais
Estas são, portanto, algumas considerações sobre as
cláusulas que, a nosso ver, não podem faltar em um contrato de locação
residencial urbano, que é o mais comum.
No entanto, não discorremos neste artigo sobre os contratos
empresariais, tampouco aos rurais, visto que o tema é longo, o qual ficará para
outra oportunidade.
Muito por óbvio, dependendo do tipo de negócio
desenvolvido pelas partes, poderão constar outras cláusulas, desde que o ajuste
não fique prejudicial a uma das partes.
Um grande abraço,
Glaiton.
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