A propriedade é o direito de ter algo para si, podendo usar, gozar e dispor, desde que não prejudique terceiros. É um direito garantido na Constituição Federal (art. 5º, XXII). No entanto, ao contrário do que se pensa, com o passar do tempo, a propriedade não vem sendo entendida como um direito absoluto.
A nossa Constituição traz uma reserva para o direito de propriedade, logo no inciso XXIII do mesmo art. 5º, quando diz que "a propriedade atenderá sua função social".
Isso significa que não basta apenas ser dono de uma casa ou simplesmente de um terreno, ele deverá usar este bem, ou alugar, ou dar qualquer segmento no mesmo através de outro negócio jurídico, pois, deixar um imóvel parado, sem qualquer destinação, demonstra, ao ver da lei, total desinteresse pelo mesmo, o que coloca em risco o direito de proprietário.
A bem da verdade, abandonar um terreno, ou uma edificação e até mesmo uma propriedade rural não só demonstra que a pessoa não quer mais possuir o bem, como traz malefícios a sua vizinhança e à sociedade como um todo, pois tais propriedades abandonadas tornam-se baldias (sem utilidade), bem como são destino para depósito irregular de lixo e até mesmo servem de abrigo para bandidos.
Por essas e outras razões, o sujeito pode perder a propriedade do bem para terceiros, através de usucapião, ou para o próprio Estado, ante a desapropriação.
Ainda, é importante salientar que a nossa Constituição Federal trata explicitamente da função social da propriedade urbana, conforme o art. 182, que segue:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
(...)
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Bem como a propriedade rural, no art, 186:
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Por fim, a função social da propriedade vem como princípio da ordem econômica, conforme podemos ver no art. 170 da Constituição Federal:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
Em sendo assim, ficou claro que a propriedade deve ter uma destinação que atenda aos anseios da sociedade, seja ela de moradia, de comércio, de produção, etc, pois, parada não traz nenhum benefício, muito pelo contrário.
A propriedade, portanto, não é um direito absoluto, ela é relativa. A própria Constituição cuidou de explicitar a principal condição do direito de propriedade: a sua utilização social.
Portanto, não basta ser dono, tem que dar destinação social ao imóvel.
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